Muitas vezes quando precisamos emitir determinadas documentações, nos deparamos com termos de difícil entendimento. Este é o caso do termo assento de nascimento, tão presente nas citações sobre o registro de nascimento.

O assento de nascimento é o ato de assento do nascimento de uma pessoa, correspondendo à numeração da mesma, que será feito no livro próprio de registro civil de nascimento (nascidos vivos). Assim, por exemplo, o primeiro recém-nascido que foi registrado no primeiro dia de janeiro terá o número de assento 001, o segundo de 002, e essa numeração seguirá até o último dia do mês de dezembro.

O assento da certidão de nascimento é realizado apenas uma vez, quando ocorre o nascimento da pessoa. É este registro de nascimento que dará visibilidade ao nascimento com vida de determinada pessoa, conferindo-lhe existência legal para exercer a atividade cidadã, no qual também lhe serão atribuídas obrigações, e também adquirindo direitos.

O registro civil de nascimento é obrigatório no Brasil de acordo com o artigo 2º e 9º da Lei 10.046/2002 instituída no Código Civil; e também com os artigos 50 e 52 da Lei 6.015/ 1973. O prazo para que se registre o nascimento é de quinze dias a partir do nascimento e, no caso de pessoas que moram a mais de 30 km, o prazo é estendido para até três meses.

Caso o prazo legal não seja cumprido, a certidão de nascimento poderá ser realizada, mas dependerá de requerimento assinado por duas testemunhas. Caso o registrando seja menor de doze anos de idade, caso em que ficam dispensadas as assinaturas de testemunhas.

Dentro deste prazo legal, o registro civil de nascimento deve ser feito na localidade onde a pessoa nasceu ou na de residência dos genitores  ou ainda do responsável legal.