A pesquisa para dupla nacionalidade exige muita paciência

A nacionalidade é definida e regulada pela Constituição Federal, a partir do artigo 12 da mesma. Por nacionalidade é o vínculo que prende um indivíduo a um Estado, fazendo desse indivíduo um componente do povo desse Estado, integrante, e portanto, de sua dimensão pessoal que será adquirida.

No artigo 12 da Constituição Federal distingue-se quem são os brasileiros natos dos naturalizados. É importante que se diferencie quem são os brasileiros natos daqueles que são os naturalizados. Brasileiros natos são o que adquire a nacionalidade brasileira pelo fato de seu nascimento. Já nacionalidade originária ou naturalizada, adquirida no momento do nascimento com vida.

Adquirir a dupla nacionalidade no Brasil é determinado pelo jus soli – definido como critério territorial, no qual se dá a condição de brasileiro é reconhecida a alguém em razão do local de seu nascimento, pouco importando  a nacionalidade que tenham seus pais, salvo se pelo menos um deles estiver a serviço do seu país de origem, a partir da qual se prevalecerá a nacionalidade do genitor estrangeiro.

O critério jus soli não é o único a ser definido no Brasil, também o jus sanguinis, no qual se afirma que são brasileiros os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil, por exemplo, os filhos de diplomatas.

Os brasileiros que são naturalizados são aqueles que adquiriram a nacionalidade brasileira através de requerimento, o que é considerada uma opção, e que para os portugueses ocorre voluntariamente, diminuindo as exigências pedidas.

A dupla nacionalidade não é perdida pelo brasileiro que teve reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, quando a mesma decorre do direito de sangue, sendo originariamente adquirida. Aqui o simples vínculo sanguíneo é que faz surgir a segunda nacionalidade, independente do local de nascimento.